Endereço
Praça XV de Novembro, S/N. Centro
Funcionamento
Seg. à Sex. 08h às 11h -13h às 16h
Telefone
(32)3575-1853
Presidente: William Santos Mendes
Vice-Presidente: Ângelo Márcio Menezes Melo
Secretário: João Batista Neves Guelber Júnior
COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art.23 – A eleição para composição da Mesa Diretora da Câmara Municipal far-se-á por cargo ou chapa, podendo os vereadores candidatar-se aos cargos isoladamente ou em chapas formadas. (Redação dada pela Resolução 074/2016)
§1o – A Mesa da Câmara será eleita para um mandato de 02 (dois) anos, não sendo permitida a reeleição de seus membros para o mesmo cargo na mesma legislatura. (Redação dada pela Resolução 074/2016)
§2o – A eleição realiza-se na última sessão do ano exceto a da primeira Legislatura, que se realiza no ato da posse. (Redação dada pela Resolução 074/2016)
Art.24 – O mandato da Mesa dura até constituir-se a nova, e cuja eleição preside, salvo o disposto no art. 5o .
Art.25 – A Mesa compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente e de 1 (um) Secretário.
Art.26 – No caso de vaga em cargos da Mesa, por morte, renúncia ou perda de mandato, desde que ocorrida dentro de 270 (duzentos e setenta) dias após a sua constituição, o preenchimento processa-se mediante eleição na forma deste Regimento.
Parágrafo único – Se a vaga se verificar após decorridos 270 (duzentos e setenta) dias, a substituição se processará na forma estabelecida nos artigos 34 e 46 deste Regimento. (Redação dada pela Resolução 074/2016)
Art.27 – No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o Vereador mais idoso assume a Presidência até nova eleição, que se realizará dentro de 30 (trinta) dias imediatos.
Art.28 – Os membros da Mesa, em exercício, poderão fazer parte das Comissões Permanentes, com exceção do Presidente. (Redação dada pela Resolução 074/2016)
Art.29 – Além das atribuições consideradas neste Regimento, ou dele implicitamente resultantes, compete à Mesa a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, especialmente:
I – propor privativamente à Câmara a criação de cargos e funções necessários a sua organização e funcionamento, assim como a fixação
dos respectivos vencimentos, obedecido o princípio da paridade;
II – propor créditos e verbas necessárias ao funcionamento da Câmara e de seus serviços;
III – tomar providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
IV – propor alterações do Regimento Interno da Câmara;
V – encaminhar as Contas anuais da Mesa ao Tribunal competente ou órgão estadual incumbido de tal fim;
VI – orientar os serviços da Secretária da Câmara e elaborar o seu Regimento.
Art.30 – As Resoluções da Câmara Municipal e as Proposições de Lei são assinadas pelo Presidente e pelo Secretário.
DO PRESIDENTE
Art.31 – A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal, quando ela se anuncia coletivamente e responsável pela direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem. (Redação dada pela Resolução 074/2016)
Art.32 – Compete ao Presidente:
I – representar a Câmara em juízo e perante as autoridades constituídas;
II – dar posse aos Vereadores que não foram empossados no 1o dia da legislatura e aos Suplentes de Vereadores, presidir a sessão da eleição da Mesa do período legislativo seguinte e dar-lhe posse;
III – promulgar as Resoluções da Câmara;
IV – promulgar as leis não sancionadas nem vetadas pelo Prefeito no prazo legal;
V – promulgar as leis vetadas pelo Prefeito e não sancionadas, e que hajam sido confirmadas pela Câmara;
VI – encaminhar ao Prefeito as Proposições decididas pela Câmara ou que necessitam de informações;
VII – assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à Câmara;
VIII – apresentar relatório dos trabalhos da Câmara no fim da última reunião ordinária do ano;
IX – prestar contas, anualmente, de sua administração;
X – superintender os serviços da Secretaria da Câmara autorizando as despesas, dentro dos limites do orçamento;
XI – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
XII – designar a Ordem do Dia, das reuniões e retirar matéria da pauta para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissões;
XIII – impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, e esta Lei e ao Regimento, ressaltando ao autor o recurso ao Plenário;
XIV – decidir as questões de ordem;
XV – comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral a ocorrência de vaga de Vereador, quando não haja Suplente e faltarem 15 (quinze) meses ou menos para o término do mandato;
XVI – propor ao plenário a indicação de Vereador para desempenhar missão temporária de caráter representativo ou cultural;
XVII – promover a publicação ou divulgação de matéria de interesse da Câmara;
XVIII – requisitar recursos financeiros para as despesas da Câmara;
XIX – nomear, exonerar, aposentar, promover e conceder licença aos servidores da Câmara, na forma da Lei, ouvida a Mesa;
XX – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar o auxílio da Polícia Militar, quando necessário;
XXI – declarar a extinção do mandato de Vereador , nos casos previstos em lei.
XXII – administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão.
Art. 33 – O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:
I – na eleição da Mesa Diretora;
II – quando a matéria exigir, para a sua aprovação, a maioria absoluta ou dois terços dos membros da Câmara;
III – quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário;
IV – no escrutínio secreto.
DO VICE-PRESIDENTE
Art.34 – Não se achando o Presidente no recinto à hora regimental de início dos trabalhos, o Vice-Presidente o substitui no exercício de suas funções, as quais ele assumirá logo que estiver presente.
§1o – A substituição a que se refere o artigo se dá, igualmente, em todos os casos de ausência, falta, impedimento ou licença do Presidente.
§2o – Sempre que a ausência ou o impedimento tenha duração superior a 10 (dez) dias, a substituição se fará em todas as atribuições do titular do cargo.
DO SECRETÁRIO
Art.35 – São atribuições do Secretário, além de outras:
I – verificar e declarar a presença dos Vereadores, pelo Livro próprio, ou fazer chamada, nos casos previstos neste Regimento;
II – proceder à leitura da Ata e do Expediente;
III – assinar, depois do Presidente, as Proposições, as Resoluções e as Atas da Câmara, determinando a publicação do resumo das últimas, na imprensa local ou afixando-as, em edital, no lugar de costume, sob pena de responsabilidade;
IV – superintender a redação da Ata, resumindo os trabalhos da Sessão, e assina-la juntamente com o Presidente;
V – redigir e transcrever as Atas das Sessões Secretas;
VI – fazer recolher e guardar, em boa-ordem, os projetos e suas emendas, indicações, requerimentos, representações, moções e pareceres das Comissões, para o fim de serem apresentadas, quando necessário;
VII – abrir e encerrar o livro de presença; (Redação dada pela Resolução 074/2016)
VIII – abrir, numerar, rubricar e encerrar livros destinados aos serviços da Câmara.